Breve e inicial abordagem do novo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo


12 de novembro de 2019 – Destaque – Autor: JusBrasil – Rafael Andrade Machado

Fora publicado no Diário Oficial da União do dia 12/11/2019 a Medida Provisória nº 905/2019, que institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e promove alterações da legislação trabalhista.

Tal medida visa a abertura de vagas para trabalhadores com idade entre 18 e 29 anos, para hipóteses de novos postos de trabalho – não será permitida a substituição de um trabalhador contratado por um novo participante do programa Verde e Amarelo. O programa conta com limite de contratação de até 20% do total do quadro de funcionários das empresas.

O contrato de trabalho tem limite de duração: no máximo 24 meses, ficando a critério do empregador a estipulação da validade. Ultrapassado o limite fixado em contrato, o mesmo será convertido automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado convencional.

Há limite de remuneração: os contratos só poderão ser firmados obedecendo o teto de um salário e meio.

Pagamento dos consectários relativos a férias acrescida de um terço e décimo terceiro salário serão feitos de forma proporcional mensalmente, podendo também a indenização sobre o FGTS em hipótese de rescisão do contrato de trabalho ser paga de forma mensal, desde que acordado entre as partes.

A referida indenização do FGTS será paga à razão de 20% sobre os depósitos, independente do motivo da rescisão do contrato. Impende destacar ainda que a alíquota mensal de FGTS para a presente modalidade será de 2% e não a convencional de 8%.

As empresas serão isentas de recolhimento da cota patronal de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, salário-educação, e das alíquotas do Sistema S.

A contratação poderá ser formalizada entre 01/01/2020 a 31/12/2022, ficando assegurado o prazo de contratação de até 24 meses, ainda que o termo final do contrato seja posterior à 31/12/2022.