Julgador deve restabelecer lógica do sistema


A unanimidade que recepcionou a votação da PEC 349/01 pelo fim do voto secreto no Legislativo não causou surpresa a analistas e não analistas. Nenhum dos deputados, salvo raras e circunstanciais exceções, apreciou ver seu status sociopolítico aviltado a condição de presidiário. O testemunho do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, de que nunca presenciara dano maior ao Parlamento ao longo dos seus 42 anos de Casa, representa tal sentimento e torna compreensível sua decisão primeira de manter o afastamento de Natan Donadon e de imediato convocar seu suplente.

Inicialmente, a decisão do Supremo de transferir para a Câmara e o Senado a prerrogativa de cassar os mandatos de seus pares pareceu uma benesse para que as Casas parcialmente recuperassem os anos de descaso com a opinião pública, de diversidade e de antagonismos imprecisos de partidos e de ideologias, de barganhas transacionadas com o Executivo, de hábitos reforçadores de privilégios. Particularmente após os protestos de junho, a oportunidade de resgatar a moral da instituição, mesmo que à custa da extirpação de um naco já decomposto da própria carne, vislumbrou-se recurso útil para elevar a imagem do Congresso e abrandar a animosidade com o Judiciário.

Uma vez desperdiçada a oportunidade pelos nossos representantes, a prenda foi reavida e restituída pelo outorgante, ao menos liminarmente. E o foi justamente pela pena de um dos responsáveis pela mudança do entendimento do Judiciário a favor da perda automática do mandato em caso de condenação criminal, Certamente, nem o ministro Luís Roberto Barroso nem o seu colega Teori Zavascki cogitaram sobre o inusitado impasse para o qual, involuntariamente, contribuíram.

No caso, a leniência, o corporativismo ou meros aspectos emocionais que tomaram de assalto parcela dos nossos representantes, impuseram a excêntrica e kafkiana situação de impossibilidade jurídica e fática do exercício do mandato, em face da perduração do regime prisional fechado se estender por tempo superior ao do mandato parlamentar. Ou seja, o que parecia contrassenso — a conciliação de perda dos direitos políticos com mandato parlamentar, concretizada na prisão com a ausência “justificada” nas sessões da Câmara — se avultou como absurdo inadmissível, “perplexidade jurídica”.

Assolar o conteúdo ético de norma inscrita constitucionalmente extrapola o “paradoxo constitucional” e agride a própria essência da legitimidade. Diante de contradições e imprecisões normativas, cabe ao julgador restabelecer a unidade lógica e axiológica do sistema, assim como cabe à representação política, individualmente considerada, a habilitação legal e moral de representar o povo como um todo. A não punição dos eleitos por seus pares em razão da perpetração de abusos, quanto mais de crimes, no uso da atividade pública, é afronta grave ao eleitorado que lhes conferiu poder de escolha na crença de que supostamente seriam mais habilitados.

A situação moralmente embaraçosa não apenas atingiu o Legislativo, mas os demais poderes, como demonstrou o ministro Barroso, numa espécie de mea culpa: “[…] o constrangimento que tal situação gera para os Poderes constituídos legitima a atuação imediata do Judiciário”. Podemos acrescentar: e legitima a compensação imediata do dano pelo Legislativo. A considerar, como Tony Judt, que a seriedade na vida pública é ética de responsabilidade política, representando uma coerência entre intenção e ação, ainda assim podemos reputar que, embora toda política seja a arte do possível, “contudo, até a arte tem sua ética”.

O louvável reconhecimento do ministro, entretanto, não elide a constatação de que as decisões emanadas da maior instância do Poder Judiciário urgem estabilidade jurídica e uma construção jurisprudencial com sobrevida mais longa e melhor adaptada às situações de fato. Portanto, melhor se tal decisão tivesse sido primariamente submetida à coesão interpretativa do colegiado Supremo, em salvaguarda de princípios e normas fundamentais, de modo a reverenciar a solidariedade intrínseca dos princípios, a harmonia entre os poderes e a convergência para um fim comum.