Direito ao esquecimento


Vivemos um tempo em que a memória é perenizada pela internet. Uma vez capturado na rede, o que ou o quanto se quer esquecer, por mais banal e simplório, torna-se marca indelével inscrita em bytes e seus múltiplos em nuvens que jamais se dissipam.

Antes da internet, construíamos as nossas histórias de vida editando memórias, aparando falhas, apagando máculas, minimizando vexames, desacreditando o opróbrio sempre que possível. Tempos de maior tolerância, menor humilhação, mais chances de reparação. Hoje, fatos libertos de pena e passados no crivo da volubilidade e da malícia da opinião pública são eternizados, quais tatuagens grosseiras gravadas na pele da honra.

Não bastam os registros relativos ao comezinho da vida privada? Os sites visitados, os assuntos pesquisados, as compras virtuais, as fotos e as mensagens nem sempre sucintas. Detalhes de cotidianos de seres que trabalham, passam o tempo, se divertem ou gostam de exposição inocente. A maioria sequer desconfia que tais detalhes franqueiam acesso de autoridades públicas e privadas aos hábitos, biografias e até estimativas de escolhas futuras. Bem-vindos ao espectro assustador do distópico mundo orwelliano.

Perante a falta generalizada de informações, o direito ao esquecimento não é ponto pacífico e suscita muitas questões. Será justo permitir que pessoas sejam escoimadas de seus erros, preservadas das lembranças constrangedoras de suas falhas ou crimes? E o interesse público a ser preservado em prol da construção do conhecimento e da nossa história? E as garantias das liberdades de expressão e informação, normas imprescindíveis para a consolidação da democracia? Mas, e os direitos de personalidade calcados no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, base de todos os demais direitos do homem? Há justiça em ser inocentado, mas continuar lembrado e exposto n a mídia ou na rede por algo depreciador, condenado a uma espécie de punição eterna? 

Abusos associados à manipulação da história persistem sendo cometidos com intenções diversas, muitas de boa-fé. Quanto à recaptura de memórias relativas a eventos particulares que atingiram e hostilizaram pessoas provadas inocentes, boas intenções são inadmissíveis. Pois a memória, apesar de ser função frágil, torna-se perniciosa com o processo de repetição pública, espécie de rememoração coletiva tirana.

O tempo é feito, sobretudo, de esquecimento. À frase de Bobbio “somos aquilo de que nos lembramos”, Ivan Izquierdo, cientista pioneiro no estudo da neurobiologia da memória, acrescentou: “Somos também aquilo que decidimos esquecer”, pois “somos indivíduos que devem viver em sociedade, e por isso devemos reprimir ou extinguir tantas coisas”.

Pensa-se, de modo superficial e sem questionamento, que ao sancionar o direito ao esquecimento, logo, logo personagens públicas poderão se desembaraçar de seus crimes e pecados sociais, criar novas narrativas e reconstruir reputações escorreitas. Erro crasso que se comete numa seara que não dispõe de respostas simples, de uma regra geral e aplicável indistintamente para todos os casos. Parâmetros são imprescindíveis para a qualificação do que pode ser esquecido, já que a maioria dos fatos, inclusive em forma de dados digitalizados, são de grande serventia para as análises e o planejamento das sociedades.

Entre nós, o direito ao esquecimento foi reintroduzido no cenário nacional mediante a edição do Enunciado 531 da Jornada de Direito Civil em 2013. Posteriormente, em dois julgados por danos morais, o STJ reconheceu o direito “de não ser lembrado, contra a sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado”. A questão, que envolve complexo e velho dilema debatido em tribunais mundo afora, agora está sob discussão no STF.

O direito ao esquecimento, a exemplo de outros direitos, guarda limitações e não é absoluto. Longe de reeditar ou restaurar o passado, representa uma legítima garantia aos excessos de informação (superinformacionismo), não se sobrepondo à liberdade de informação e expressão do pensamento e exigindo parâmetros para ser elencado entre os direitos fundamentais do Código Civil, particularmente os que versam sobre a proteção à intimidade e à imagem.

Em termos comparativos, se condenados criminalmente que já cumpriram suas penas são preservados do estigma e reabilitados mediante o direito ao sigilo da fonte de antecedentes e à exclusão dos registros (criminais e processuais públicos) da condenação no instituto de identificação, por quais razões os inocentados não teriam o direito ao esquecimento?

Vivemos num mundo veloz em que as lutas entre diferentes ordens de valores têm gerado polaridades e uma descrença generalizada dos critérios de verdade. Não foi à toa que Baudrillard afirmou que o princípio da credibilidade – o verdadeiro princípio da informação – substituiu os critérios da verdade. Incensamos estatísticas e sondagens, ao passo que evitamos as incertezas, pois elas favorecem a desinformação. Mas o que seria uma informação sem relevância social, que desabona um cidadão e em nada contribui para a construção da história, senão uma mensagem perversa, uma violação da sua dignidade? E dignidade é valor, base dos demais princípio s, fundamento da liberdade.