Matéria reproduzida de: Tribuna do Norte
Créditos por: Adriano Abreu
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) concedeu a segurança em recurso impetrado pelo prefeito e vice de Natal, Álvaro Costa Dias (PSDB) e Aila Cortez (PDT), contra ato do juízo da 69ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte que havia determinado a realização de busca e apreensão em agência de publicidade, a partir de denúncia de suposto abuso de poder econômico feita pelo senador Jean Paul Prates (PT), que concorreu a prefeito nas eleições municipais do ano passado.
Os demais magistrados do TRE acompanharam o voto do juiz relator Fernando Jales Costa, que disse o seguinte, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral: “Por tudo quanto exposto, considerando que a decisão interlocutória tida por coatora contrariou expressas disposições constitucional e legal, que preconizam o dever de fundamentar, voto, em dissonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, pela concessão da segurança, de modo a anular a decisão atacada, bem como tornar imprestáveis os elementos de prova dela decorrentes”.
“Com a decretação da nulidade da decisão, todos os atos decorrentes da busca e apreensão também são nulos, devolvendo-se todo o material apreendido aos seus proprietários”, informou o advogado Erick Pereira, que atuou na defesa do prefeito Álvaro Dias e da vice-prefeita Aila Cortez.
Erick Pereira explica que, hoje, “a persecução penal, a partir da superação do paradigma causal da ação pelo da ‘ação final’, só legitima-se quando presentes indícios do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de produzir o resultado violador do bem jurídico tutelado pela norma penal.”
“E isso não ocorreu. Não se trata de prova e nem de indícios. Não há ilicitude senão ausência absoluta de prova”, continuou Pereira, que acrescentou: “Ademais, medidas drásticas do processo penal não merecem a banalização que a acusação vem propondo nos últimos anos. Cabe ao Judiciário manter a retidão constitucional que todo cidadão merece nas medidas de expropriação patrimonial ou pessoal independente do abuso acusatório”.
Segundo acórdão publicado na noite da terça-feira (08), a decisão foi unânime com ressalvas do desembargador Cláudio Santos e do juiz Geraldo Mota, “os quais entendiam que não deveria ser consignada imprestabilidade das provas decorrentes da decisão anulada, em dissonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral”. A juíza Érika Tinoco consignou a sua suspeição para atuar no feito, sendo substituída pela juíza Ticiana Nobre, conforme mandado de segurança julgado em 1º de fevereiro.
Em seu voto, o relator Fernando Jales, disse que a fundamentação da primeira instância, propriamente dita, “limitou-se a um parágrafo de conteúdo genérico, do qual não extrai um só elemento factual concreto, ainda que de natureza indiciária, apto a justificar (corretamente ou não) a decretação da busca e apreensão questionada, o que constitui grave ofensa ao dever de fundamentar consagrado na Carta Magna, em ordem a caracterizar a excepcionalidade autorizadora da concessão da segurança”.
A Corte Eleitoral decidiu que o juiz Kennedi de Oliveira Braga não havia fundamentado sua decisão, apenas deferindo, sem qualquer justificativa, o pedido dos Investigantes, o que contraria o princípio da inviolabilidade do domicílio, a presunção de inocência, o direito à igualdade, o direito à intimidade e a necessidade de fundamentação das decisões.
Em 11 de dezembro, o juiz Kennedi Braga havia determinado a busca e apreensão das mídias digitais, autorizando a entrada de policiais federais na sede da empresa Base Propaganda Ltda, localizada na Avenida dos Tororós, n.º 2240, Lagoa Nova, Natal/RN, e fazer “back-up” de todos os arquivos de imagens (fotos e vídeos) relacionados com a publicidade institucional da Prefeitura Municipal de Natal, podendo acessar computadores, HD’s externos, pendrives, CD’s, DVD’s e quaisquer outros dispositivos de armazenamento de arquivos e, caso seja necessário, apreendê-los e transportá-los até a sede da Delegacia Regional da Polícia Federal em Natal/RN ou outro local adequado pelo tempo suficiente à execução do back up.
Ao término da diligência, a autoridade policial deveria lavrar o respectivo termo e depositar os arquivos apreendidos no Cartório desta 69ª Zona Eleitoral.
Na ocasião, o juízo da 69ª ZE também havia levantado o sigilo referente ao pedido de busca e apreensão, determinando ainda que a Secretaria de Comunicação Social de Natal remetesse cópia do Contrato n.º 006/2014, celebrado com a Base Propaganda Ltda., e dos seus aditivos, bem como dos planos de mídia apresentados pela referida empresa nos meses de julho, agosto e setembro de 2020.
O juiz Kennedi Braga indeferiu, na época, apenas o pedido de busca e apreensão na sede da empresa de contabilidade e no local de trabalho da contabilista que prestam serviço à coligação dos investigados e inspeção judicial na sede da Eba Comunicação e Marketing Político Ltda. Já o senador Jean Paul manifestou-se através de sua assessoria de imprensa, informando que vai recorrer da decisão do TRE. O diretor da Base Propaganda, Alexandre Macedo, não quis se manifestar sobre a questão jurídica.