Matéria reproduzida de: Tribuna do Norte
Foto: Rosinei Coutinho /SCO /STF
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes determinou o arquivamento de inquérito instaurado em 23 de março de 2018 contra o então deputado e hoje ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, acusado de prática de caixa dois na campanha para prefeito de Natal em 2012.
De acordo com os autos, Rogério Marinho teria declarado despesas de campanha em valor inferior ao efetivamente gasto na contratação da empresa A V Varela Souza ME. O ministro Gilmar Mendes entendeu que, “mesmo após mais de três anos de investigações, não se chegou a qualquer prova ou indício mínimo da ocorrência de corrupção passiva ou de lavagem de dinheiro, tendo sido descartado, desde o início, a hipótese investigativa da existência de empresas de fachada para fins de recebimento de valores ilícitos”.
O advogado que defendeu o atual ministro do Desenvolvimento Regional, Erick Pereira, disse que “essa investigação não tinha justa causa e nenhum elemento indiciário. Só servia para estratégia de acusação opressiva contra o ministro Rogério Marinho”.
Erick Pereira afirmou, ainda, que “essa estratégia de perpetuar investigações servem para atingir a honra e a imagem de um cidadão de bem e que presta relevantes serviços ao pais.”
Para Erick Pereira demonstrou-se nos autos “ausência de dados indiciários capazes de autorizar o processamento da pretensão estatal punitiva, baseada apenas em infundadas e mistificadoras ilações acusatórias deduzidas a partir de bricolagens de dados seletivamente extraídos para pessoalizar a acusação como uma antecipação de linchamento moral do ministro Rogério Marinho.”
Segundo informações preliminares prestadas pela Polícia Federal teriam sido apuradas despesas na campanha do então candidato a prefeito de Natal de pelo menos R$ 527.510,00 com profissionais que trabalharam na produção do material de áudio e visual e R$ 229.000,00 referente à locação de um imóvel e do fornecimento de alimentação para esses profissionais. Para a autoridade policial, o valor das despesas seria aparentemente superior ao declarado pelo candidato à justiça eleitoral.
Em sua defesa, Rogério Marinho declarou que as ilações da autoridade policial baseiam-se em apreensões fortuitas e planilhas apócrifas e que os documentos foram elaborados unilateralmente pelo dono da empresa Domingos Sávio da Costa Souza e de que as suspeitas de que a empresa seria uma fachada para branqueamento de capitais foram rechaçadas por todos os envolvidos. O então deputado também afirmava que as sucessivas prorrogações de prazo e a falta de indícios de autoria e a ausência de materialidade delitiva impedem o prosseguimento da investigação.
“No caso em questão, entendo que assiste razão ao requerimento formulado pela defesa, tendo em vista o excesso de prazo para o encerramento das investigações e a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justifiquem o prosseguimento das apurações”, assinalou Mendes.
Para o ministro da Suprema Corte, não fosse determinado o arquivamento dos autos, haveria “a inequívoca caracterização de constrangimento ilegal a ser suportado pelo investigado Rogério Marinho”.
No que se refere ao excesso de prazo, o ministro do STF destacou que a representação policial para a instauração do inquérito foi protocolada em 23 de novembro de 2017, com decisão de instauração proferida em 15 de fevereiro de 2018: “Além disso, proferi duas decisões de prorrogação dos prazos para conclusão das investigações, em 13 de junho de 2018 e 18 de fevereiro de 2019, sem que se tenha, até o presente momento, uma conclusão da fase pré-processual com o indiciamento ou o arquivamento do inquérito “