10 de janeiro de 2020 – Destaque – Autor: Danielle Bezerra
O ano de 2019 contou com diversas mudanças na legislação trabalhista e que terão repercussão para as relações de trabalho em 2020, merecendo destaque a Medida Provisória nº 905 e a Lei 13.874, conhecida como Lei de Liberdade Econômica. A seguir comentamos cinco dessas mudanças.
Prevista na Lei de Liberdade Econômica, a carteira de trabalho digital pode ser emitida por qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, de maneira eletrônica, mediante o fornecimento do número de seu CPF. Com isso, esse número passa a substituir o número da CTPS física, embora a Carteira Digital não sirva para a identificação civil.
A Medida Provisória nº 905 de 2019 criou o contrato de trabalho verde e amarelo, destinado aos trabalhadores de 18 a 29 anos de idade que nunca trabalharam com registro formal de emprego.
As empresas que adotarem o novo contrato apenas podem aplicá-lo às novas contratações e a um percentual limitado a 20% de seus empregados. Além disso, sua duração não pode ser superior a 24 meses e o novo contrato se aplica somente aos casos em que a remuneração não ultrapassa 1,5 salário mínimo.
Sob o ponto de vista dos direitos trabalhistas, os empregados contratados mediante o contrato de trabalho verde e amarelo terão alguns direitos alterados. Nesse sentido, os depósitos referentes ao FGTS deixam de ser de 8% e passam a ser de 2% e a indenização por dispensa sem justa causa será de 20% sobre o FGTS e não mais 40%.
A necessidade de autorização para o trabalho em domingos e feriados foi eliminada pela Medida Provisória nº 905. Com isso, a empresa pode exigir o trabalho nesses dias, independentemente de autorização, mas deve fazer com que o descanso coincida com o domingo, no mínimo, uma vez, no período máximo de quatro semanas, para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez, no período máximo de sete semanas, para o setor industrial.
A Medida Provisória nº 905 também instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para o seguro-desemprego. Com isso, por um lado, quem recebe esse benefício terá um valor descontado referente à contribuição previdenciária. Por outro lado, isso garante que, mesmo no período em que o trabalhador está recebendo o seguro-desemprego, ele se mantenha na condição de segurado da Previdência Social.
Outra alteração de impacto produzida pela Medida Provisória nº 905 é o fato de não ser mais considerado acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência do trabalhador ao local de serviço e vice-versa.
Por fim, é importante ressaltar que, embora todas essas mudanças já sejam aplicadas, aquelas resultantes da Medida Provisória nº 905 possuem prazo de vigência somente de 60 dias, renováveis por mais 60, sem contabilizar o período de recesso. Assim, findo esse prazo, se não for convertida em lei pelo Congresso, perderá a validade.
Fonte: Exame.com (Editora Abril)