Na última sessão de julgamento da 2ª Turma do TRF-5 foram acolhidas as apelações de Abdon Augusto Maynard e Damião Luiz de Medeiros, então coordenador administrativo e responsável pelo setor de compras da Fundação Seridó Central em Caicó/RN.
Eles haviam sido condenados por crime de peculato, respectivamente, a 4 anos e seis meses e 6 anos e 3 meses de reclusão, por alegados desvios, beneficiamento de empresas e superfaturamentos na gestão de convênios celebrados entre a FUSEC e o Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos, entre os anos de 2006 e 2010.
No acordão, a 2ª Turma entendeu, à unanimidade, que “as inconsistências apontadas, entretanto, não permitem concluir-se ter ocorrido o crime de peculato, decorrente do pagamento de quantidades de medicamentos não recebidas” e que “o alardeado sobrepreço dos medicamentos adquiridos foi considerado não demonstrado”.
Sendo assim, foi reformada integralmente a decisão de 1o grau proferida pela 9a Vara Federal do Rio Grande do Norte.
No recurso da defesa feita pelo advogado Erick Pereira, foi consignado que “há base empírica sobrando para afastar as condenações dos réus, diante da ausência de elementos robustos que comprovem a própria materialidade do delito de peculato (art. 386, VII, CPP).”